Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 183/2019, a Receita Federal manifestou o entendimento de que os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
Todavia, os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos geradores de créditos de PIS/COFINS, salvo em relação à empresa que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.