HOME

ESCRITÓRIO

EQUIPE

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO

PUBLICAÇÕES

CONTATO

OUVIDORIA

SP define quando IBS e CBS integram a base de cálculo do ICMS

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Resposta à Consulta Tributária nº 33.083/2026, trazendo esclarecimento relevante sobre a formação da base de cálculo do ICMS no contexto da transição para o novo sistema de tributação sobre o consumo instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O entendimento impacta diretamente empresas industriais e grupos com operações interestaduais envolvendo o Estado de São Paulo.

Segundo o Fisco paulista, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996, corresponde ao valor total da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço cobrado do adquirente. Nessa lógica, assim como historicamente ocorreu com o próprio ICMS, o PIS e a COFINS, os novos tributos IBS e CBS, quando efetivamente exigíveis, devem integrar o valor da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual.

A Fazenda esclarece que não há, na Constituição ou na Lei Complementar nº 214/2025, qualquer vedação à inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS. Ao contrário, a legislação da reforma tributária preserva a arrecadação dos Estados durante o período de transição, evitando perda de receita com a substituição gradual dos tributos atuais. Nesse contexto, excluir o IBS e a CBS da base do ICMS implicaria redução artificial da arrecadação estadual, em desacordo com a lógica constitucional da transição.

Contudo, a resposta faz uma distinção importante para o exercício de 2026. Nesse ano, o IBS e a CBS estarão sujeitos apenas a alíquotas de teste, com recolhimento dispensado para contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias e, quando recolhidos, compensados integralmente por meio da redução correspondente do PIS e da COFINS. Diante disso, a própria Fazenda reconhece que, em 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, permanecendo, nesse período, a inclusão integral do PIS e da COFINS na base do imposto estadual.

Na prática, o entendimento sinaliza que a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS é uma realidade projetada para os próximos anos da transição, mas não produz efeitos financeiros imediatos em 2026.

Neste sentido, recomenda-se que grupos empresariais avaliem desde já os impactos futuros da inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS, ajustando precificação, contratos e modelos de compliance fiscal, de modo a evitar surpresas na carga tributária ao longo da transição para o novo sistema.

Foto: Canva

OUTRAS PUBLICAÇÕES