Por meio da Solução de Consulta nº 7.019/2018, a Receita Federal manifestou o entendimento de que os produtos industrializados sob encomenda, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, poderão sair do estabelecimento industrial executor da encomenda com suspensão do IPI, desde que cumpridas as seguintes condições:
(i) que tais insumos tenham sido remetidos pelo encomendante com suspensão do IPI;
(ii) que o executor da encomenda não utilize, em seu processo produtivo, produtos de sua industrialização ou importação;
(iii) que os produtos assim industrializados retornem ao estabelecimento do encomendante; e
(iv) que o encomendante destine esses produtos a comércio ou os utilize em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado.