Por meio da Solução de Consulta nº 4.028/2018, a Receita Federal manifestou o entendimento de que a suspensão promovida pela Resolução do Senado nº 15, de 2017, da legislação declarada inconstitucional pelo RE nº 363.852/MG não afeta a contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída pela Lei nº 10.256, de 2001, que teve a sua constitucionalidade confirmada no RE nº 718.874/RS, nem a obrigatoriedade do recolhimento pelo comprador da produção em tela, como é o caso dos supermercados em geral.
ICMS e diferimento na importação de maquinário: saída interestadual encerra o benefício, ainda que sem transferência de propriedade
A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, por meio da Consulta Tributária nº 48/2025, firmou entendimento relevante acerca da aplicação do diferimento do ICMS concedido na importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado de...



