Por meio da Solução de Consulta nº 4.028/2018, a Receita Federal manifestou o entendimento de que a suspensão promovida pela Resolução do Senado nº 15, de 2017, da legislação declarada inconstitucional pelo RE nº 363.852/MG não afeta a contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída pela Lei nº 10.256, de 2001, que teve a sua constitucionalidade confirmada no RE nº 718.874/RS, nem a obrigatoriedade do recolhimento pelo comprador da produção em tela, como é o caso dos supermercados em geral.
Governança fiscal em SP: emissão de NFS-e exige atenção à estrutura dos estabelecimentos
O Município de São Paulo publicou a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 4, trazendo um alerta relevante para grupos empresariais, holdings operacionais e estruturas com múltiplos estabelecimentos no município. O entendimento reforça que cada estabelecimento inscrito no...



