HOME

ESCRITÓRIO

EQUIPE

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO

PUBLICAÇÕES

CONTATO

OUVIDORIA

Impenhorabilidade do bem de família adquirido no curso da execução

Como se sabe, as regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas, sendo que o art. 3º da Lei n. 8.009/1990 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade.

Neste sentido, a aquisição do imóvel posteriormente à dívida não configura, por si só, fraude à execução, tampouco afasta a proteção conferida ao bem de família.

Assim, a regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei n. 8.009/1990 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio.

Dessa forma, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que o fato de o bem imóvel ter sido adquirido no curso da demanda executiva não afasta a impenhorabilidade do bem de família.

Foto: Canva

PUBLICAÇÕES RELACIONADAS