A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 158/2024, esclareceu que é possível o exercício simultâneo de atividade intelectual (não empresarial) com atividade empresarial permitida ao Microempreendedor Individual (MEI).
Para fins de apuração do limite de receita bruta anual, devem ser somadas as receitas brutas que um mesmo empresário individual tenha auferido por meio de mais de uma inscrição cadastral (CNPJ) no mesmo ano-calendário, como empresário individual ou MEI, ou atue também como pessoa física (CPF) caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual.
Por fim, o Fisco esclareceu que as vedações estabelecidas ao enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou no Simples Nacional, bem como o exercício de atividade empresarial não permitida pelo MEI impedem a opção pelo MEI.
Foto: Canva