Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, em regra, “o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, uma vez que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Contudo, o referido entendimento somente pode ser aplicado se a parte efetivamente tiver sido provocada para falar nos autos, isto é, tenha sido intimada para a prática de um ato processual típico e de impulso processual.
Nesse sentido, a comunicação dirigida às partes para informar que o processo foi digitalizado, transferindo-se do meio físico para o digital, não pode ser considerada como a “primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.
Dessa forma, sendo fato incontroverso que não houve intimação a respeito da sentença, a Primeira Turma do STJ entendeu que viola a norma do art. 278, caput, do CPC, e a boa-fé processual, concluir que, comunicada apenas sobre a digitalização do processo, caberia à parte revisitar integralmente os autos e alegar nulidade, sob pena de preclusão, notadamente quando o que ficou precluso foi o direito de apelar da sentença.