A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 29/2024, esclareceu que, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela sociedade cooperativa tributada pela sistemática do lucro presumido, consideram-se industrialização as operações definidas no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI) e, uma vez caracterizada industrialização, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta proveniente da venda dos produtos resultantes da operação, ainda que que ela tenha sido realizada por encomenda de terceiros, por meio de remessa, por eles efetuada, de matérias-primas e materiais de embalagens.
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