A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, por meio da Consulta Tributária nº 43/2025, analisou a correta forma de apuração e escrituração do ICMS por contribuinte que exerce, concomitantemente, a atividade de transporte rodoviário de cargas e a atividade de armazém geral, incluindo a emissão de warrant. O entendimento reafirma que tais atividades possuem fatos geradores distintos e regimes próprios de tributação, exigindo tratamento segregado tanto na apuração do imposto quanto na escrituração fiscal digital.
No que se refere à prestação de serviços de transporte de cargas, a SEFAZ/RJ reconheceu a aplicação do crédito presumido previsto no Convênio ICMS nº 106/1996, regulamentado no âmbito estadual, o qual autoriza a redução de 20% do valor do ICMS devido nessas prestações. Contudo, o parecer enfatiza que a opção pelo crédito presumido impede a apropriação de quaisquer outros créditos relacionados diretamente à atividade de transporte, como aqueles decorrentes da aquisição de combustíveis, pneus ou demais insumos, devendo a apuração do imposto observar exclusivamente as regras próprias desse regime especial.
Em relação à atividade de armazém geral, a autoridade fiscal esclareceu que, embora o estabelecimento não seja responsável pelo recolhimento do ICMS nas operações em que o depositante seja contribuinte estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, subsiste a responsabilidade pelo imposto incidente sobre a saída de mercadorias depositadas por contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Nessas hipóteses, o armazém geral deve escriturar os créditos na entrada das mercadorias e realizar o débito do ICMS quando da saída para o destinatário final, nos termos da legislação específica aplicável à armazenagem.
O Fisco estadual deixou claro que a escrituração fiscal na EFD-ICMS/IPI deve ser realizada de forma segregada para cada atividade exercida pelo contribuinte. As prestações de serviço de transporte devem ser documentadas por Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e) e escrituradas nos registros próprios do Bloco D, com apuração do ICMS considerando exclusivamente o crédito presumido. Já as operações relativas ao armazém geral devem ser amparadas por Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), com escrituração nos registros do Bloco C, permitindo-se a apropriação dos créditos compatíveis com essa atividade, conforme a legislação estadual.
Por fim, a SEFAZ/RJ ressaltou que, embora a consulta tributária não tenha por objeto orientar o contribuinte quanto ao preenchimento específico de registros, campos ou códigos da EFD-ICMS/IPI, é imprescindível que a escrituração reflita, de forma clara e individualizada, a natureza de cada operação, de modo a evitar a confusão entre regimes distintos de tributação e a assegurar a correta apuração do imposto devido. O descumprimento dessas diretrizes pode acarretar inconsistências na escrituração e exposição a questionamentos fiscais futuros.
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