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PIS/COFINS sobre monitoramento eletrônico de sistemas de segurança e de bombeiro civil

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 99.001/2026, trazendo esclarecimentos relevantes sobre o enquadramento das atividades de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança e de bombeiro civil para fins de apuração de PIS e Cofins, com impactos diretos para empresas prestadoras de serviços nessas áreas ou que possuam atividades correlatas .

De acordo com o entendimento consolidado, houve uma mudança significativa a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada). Até essa data, as empresas que realizavam exclusivamente monitoramento eletrônico, sem se enquadrarem como empresas de vigilância autorizadas, permaneciam sujeitas ao regime não cumulativo, quando tributadas pelo lucro real. Contudo, com a nova legislação, essa atividade passou a ser expressamente classificada como serviço de segurança privada, o que implica a obrigatoriedade de adoção do regime cumulativo de PIS e Cofins, independentemente do regime de apuração do imposto de renda.

Um ponto de atenção relevante é que o enquadramento no regime cumulativo possui natureza subjetiva, ou seja, uma vez caracterizada como empresa de segurança privada nos termos da nova lei, todas as receitas da pessoa jurídica passam a ser tributadas pelo regime cumulativo, ainda que decorram de outras atividades distintas, como limpeza, conservação ou cessão de mão de obra .

Por outro lado, a Receita Federal esclareceu que a atividade de bombeiro civil não se confunde com serviços de segurança privada. Assim, empresas que atuam exclusivamente nessa atividade permanecem sujeitas ao regime não cumulativo, quando tributadas pelo lucro real. Entretanto, caso essa atividade seja exercida em conjunto com qualquer outra enquadrada como segurança privada, todas as receitas da empresa passam a se submeter ao regime cumulativo.

Foto: Canva

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