A Resposta à Consulta Tributária 32658/2025 analisou a possibilidade de utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para alterar o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) indicado incorretamente em Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida em operação interestadual. A consulente, contribuinte do Simples Nacional que atua na fabricação de produtos alimentícios, informou que emitiu NF-e de venda interestadual para Minas Gerais, mas utilizou equivocadamente o CFOP 5.401, quando o correto seria o 6.401. Relatou também que todos os demais procedimentos tributários foram adotados corretamente e questionou qual seria o procedimento adequado caso a CC-e não pudesse ser utilizada.
O Fisco estadual destacou inicialmente que a CC-e não pode ser empregada para corrigir erros que alterem variáveis relacionadas ao cálculo do imposto—como base de cálculo, alíquota ou valor da operação—nem para modificar dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou endereço de remetente ou destinatário, ou ainda datas de emissão e saída, número e série do documento, conforme dispõe o artigo 19 da Portaria CAT 162/2008. Em complemento, observou que o próprio sistema da NF-e realiza validações automáticas de coerência entre o CFOP informado e o endereço do destinatário da operação.
No caso concreto, a alteração pretendida — de um CFOP de operação interna (5.401) para um CFOP de operação interestadual (6.401) — modifica elementos essenciais da operação, incluindo o destino da mercadoria, o enquadramento no Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN) e variáveis utilizadas no cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Por essa razão, tal correção é incompatível com o uso de Carta de Correção Eletrônica.
Diante da impossibilidade de retificação via CC-e, a orientação da SEFAZ/SP é para que o contribuinte utilize o instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET. O procedimento específico está disponível na seção “Denúncia Espontânea” do Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico informado na decisão.
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