A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou a questão da competência do juízo falimentar para decidir acerca da prescrição dos créditos tributários.
A tese fixada no Tema 1092 no regime de julgamento de recursos repetitivos estabelece que “É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo”.
Firmado tal posicionamento, o STJ entendeu que, submetido o crédito a habilitação junto à falência, a competência do juízo universal para deliberar sobre sua exigibilidade estaria inaugurada. Isso porque, não sendo a habilitação dos créditos tributários procedimento obrigatório, uma vez trazida a matéria, cabe ao juízo universal analisar a viabilidade do crédito, de modo a determinar sua habilitação ou não de acordo com o regramento vigente até a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020.
Contudo, o novo regramento trazido pela Lei n. 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A à Lei n. 11.101/2005, instituiu o procedimento denominado incidente de classificação dos créditos público e, expressamente, definiu quais matérias se encontram submetidas à competência do juízo falimentar e do juízo da execução fiscal, fixando este juízo da execução fiscal como o competente para questões referentes à exigibilidade do crédito.
Assim, tratando-se a matéria prescricional de questão que dispõe a respeito da exigibilidade do crédito tributário, por expressa previsão legal, compete ao juízo da execução fiscal a análise da prescrição intercorrente.
Ademais, as novas disposições aplicam-se de imediato aos processos pendentes e o conteúdo material da nova legislação se refere à fixação da competência em razão da matéria.
Desta forma, o STJ entendeu que, como se trata de norma de natureza processual consistente em alteração de competência absoluta, ela possui incidência imediata.
Foto: Canva