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ISS sobre atividades complementares às do banco múltiplo

Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 22, de 2022, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo analisou a indagação de um contribuinte, que é remunerado por meio de taxa de intercâmbio do arranjo de pagamentos e recebe do banco emissor de acordo com o seguinte fluxo:

1º) Após a confirmação da transação pelas credenciadoras/bandeiras, (i) o banco emissor contabiliza o valor do intercâmbio de titularidade da empresa contribuinte como obrigação futura (passivo), assim como também o faz em relação ao restante do valor da transação (que será partilhado entre estabelecimento comercial, credenciador e bandeira); e (ii) o banco emissor gera relatório e envia para a contribuinte contendo o valor do intercâmbio de sua titularidade, sendo que a função de tal relatório é a contabilização do valor indicado como receita, com contrapartida em “valores a receber”;

2º) No prazo regulamentar para o repasse de valores, (i) o banco emissor transfere o valor do intercâmbio, de titularidade da empresa contribuinte, para sua conta corrente; e (ii) o banco emissor baixa a obrigação futura (passivo) anteriormente contabilizada.

Desta forma, o Município de São Paulo confirmou que a atividade da empresa corresponde ao serviço contido no subitem 15.01 da lista de serviços do ISS, descrito como “administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres”; e que todas estas atividades, exercidas junto ao arranjo de pagamentos e remuneradas pelas taxas de intercâmbio, fazem parte do escopo do serviço contido no subitem 15.01, ainda que essas atividades não correspondam à totalidade das etapas necessárias para a completude do serviço.

Isto porque, para o fisco, o enquadramento tributário não depende da execução de todas as etapas por um único participante do arranjo de pagamentos, mas da utilidade disponibilizada pelo seu prestador e, assim, mesmo a empresa exercendo atividades complementares/subsidiárias à atividade do banco múltiplo, sua classificação tributária subsiste no subitem 15.01 da referida lista.

 

Foto: Canva

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