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SEFAZ/RJ reconhece aplicação de carga tributária efetiva de 27% no cálculo do ICMS-DIFAL sobre cosméticos importados

A Consulta Tributária nº 6/2026 analisou a forma de cálculo do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais envolvendo cosméticos importados destinados a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A consulente, empresa varejista sediada em São Paulo, sustentava que, embora a alíquota nominal interna aplicável aos cosméticos no Rio de Janeiro seja de 37%, a carga tributária efetiva incidente sobre esses produtos seria de 27%, já incluído o adicional destinado ao FECP, em razão do regime previsto no Decreto Estadual nº 45.607/2016.

A empresa defendia, assim, que nas operações interestaduais com mercadorias importadas sujeitas à alíquota interestadual de 4%, o ICMS-DIFAL deveria corresponder à diferença entre a carga tributária efetiva de 27% e a alíquota interestadual de 4%, resultando em um diferencial de 23%.

Na análise da consulta, a SEFAZ/RJ relembrou inicialmente que, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, deve ser aplicada a alíquota interna do Estado de destino para cálculo do ICMS total devido, nos termos da EC nº 87/2015 e do Convênio ICMS nº 236/2021.

A solução também destacou que, para mercadorias importadas, a alíquota interestadual aplicável é de 4%, conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

Apesar da previsão legal de alíquota nominal interna de 37% para perfumes e cosméticos no Estado do Rio de Janeiro, a SEFAZ/RJ reconheceu que o Decreto nº 45.607/2016 estabelece carga tributária efetiva de 27% para essas operações, já incluído o adicional de 2% destinado ao FECP.

Com base nisso, a administração tributária fluminense concluiu expressamente que, para fins de cálculo do ICMS-DIFAL nas operações com cosméticos importados, deve ser considerada a carga tributária interna de 27%, resultando em diferencial de 23% a ser recolhido ao Estado do Rio de Janeiro.

Finalmente, a solução também esclareceu que eventual pedido de restituição relacionado a recolhimentos realizados com base em percentual superior deverá observar os requisitos previstos na Resolução SEFAZ nº 191/2017, especialmente quanto à comprovação de assunção do encargo financeiro ou autorização do terceiro que suportou economicamente o tributo.

Foto: Canva

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