A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento de que a pretensão em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração, ainda não atingidos pela prescrição, não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, aproveitando apenas o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores ao manejo da ação mandamental.
SEFAZ/RJ afasta crédito de ICMS para transportadora optante do Convênio ICMS nº 106/1996
A Consulta Tributária nº 33/2026 analisou a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de gás natural utilizado para o balanceamento operacional de gasodutos por empresa transportadora beneficiária do regime previsto no Convênio ICMS...



