A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 199/2021, publicada no dia 23 de dezembro de 2021, esclareceu que o restaurante (fonte pagadora) é o responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido, incidente sobre o valor da comissão paga pela intermediação na venda de refeições, por meio de plataformas digitais, não podendo a empresa titular do aplicativo fazer a “auto retenção”.
RJ afasta FECP em operações beneficiadas pelo Convênio ICMS 52/91
A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro publicou parecer no âmbito da Consulta nº 054/2025, trazendo importante esclarecimento para empresas, investidores e family offices com operações no varejo e na cadeia de bens de capital. O entendimento confirma que...



