Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 23.981/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo analisou caso de empresa que efetua a locação de equipamentos de tecnologia (impressoras, notebooks, tablets) e vende mercadorias (suprimentos) para empresas do ramo de construção civil, não contribuintes do ICMS, sediadas no Estado de São Paulo e com canteiros de obra localizados dentro e fora do Estado de São Paulo.
A SEFAZ-SP entendeu que a locação de bens móveis não é atividade alcançada pelo campo de incidência do ICMS, podendo o bem objeto do contrato de locação ser entregue diretamente no local da obra, por solicitação do locatário.
Ademais, no caso do fornecimento de mercadoria por estabelecimento paulista a consumidor final não contribuinte do imposto (empresa de construção civil) situado no Estado de São Paulo, com entrega realizada em outro Estado (obra localizada em outro Estado), será aplicável a alíquota interestadual conforme unidade federada do destino físico da mercadoria, devendo ser emitida uma Nota Fiscal para cada endereço de entrega (canteiro de obra) correspondente.