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IR em Fundos de Investimento em Índice de Ações e Bônus de Subscrição

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 145/2021, esclareceu que o limite de isenção no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se aplica somente às operações realizadas em bolsa de valores com ativos da espécie ações, a ele não fazendo jus, nem sendo computado na sua apuração, as alienações de cotas de fundos de investimento em índices de ações (ETF – Exchange Traded Funds) ou de bônus de subscrição.

Ademais, nas alienações de bônus de subscrição realizadas em bolsa não se aplica o limite de isenção no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cuja aplicação circunscreve-se a operações realizadas fora da bolsa de valores.

Por fim, os ganhos auferidos nas alienações de bônus de subscrição realizadas em bolsa compõem a apuração do ganho líquido mensal, sujeitando-se à alíquota de 15%.

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