Por meio da Solução de Consulta nº 189/2018, a Receita Federal manifestou o seu entendimento sobre a operação de compra e venda de terreno seguida de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, com ou sem recebimento de torna, de unidade imobiliária a construir, realizada por empresa que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido e que tenha como objeto social atividades relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, ou a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda.
Neste caso, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser calculada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta.
Ademais, para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta, quanto o montante recebido a título de torna, no caso de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas ou a construir.
Neste sentido, o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, é o valor discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis.
>No caso de empresas que apuram o lucro presumido segundo o regime de Caixa, para que a aquisição dessas unidades imobiliárias reste configurada e, por conseguinte, para que a receita bruta correspondente seja realizada, para fins de incidência tributária, não é necessário que seja lavrada a escritura de dação em pagamento, bastando que a posse dessas unidades imobiliárias esteja amparada em contrato preexistente de promessa de dação em pagamento.
Por fim, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro presumido, será aplicado o percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, às receitas de multa auferidas em razão de mora no cumprimento de obrigação contratual de entrega de unidades a serem construídas, desde que tais receitas não sejam estranhas ao objeto social de quem as aufere.