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Série Especial

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo executivo fiscal e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Ademais, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, o Juiz declarará suspensa a execução logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.

Por outro lado, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, o Juiz declarará suspensa a execução logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis.

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