Por meio da Solução de Consulta nº 30/2019, publicada no dia 29 de janeiro de 2019, a Receita Federal manifestou o entendimento de que, a partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da COFINS no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela empresa, que corresponde à receita bruta.
Ademais, no regime de apuração cumulativa a receita bruta sujeita à COFINS compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
Desta forma, o fator relevante para determinar se há a incidência da COFINS no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.