A Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da SEFAZ-RJ, por meio da Solução de Consulta nº 37/2021, adotou o entendimento de que uma empresa que atua na distribuição de combustíveis, especialmente comerciais atacadistas relativas a álcool carburante, biodiesel, gasolina e outros derivados de petróleo (não realizadas por transportador retalhista), não pode aproveitar os créditos de ressarcimento do ICMS em sua escrita fiscal, após o prazo de 90 dias do protocolo dos respectivos pedidos de ressarcimento, ou seja, a efetivação do pedido de ressarcimento somente poderá ocorrer após análise e deferimento do fisco, através da emissão da NF-e específica.
Receita Federal afasta isenção de IRPF sobre ganhos em aplicações financeiras no exterior
A Receita Federal publicou, em 31 de julho de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 130/2026, na qual esclarece que, a partir de 1º de janeiro de 2024, deixou de ser aplicável a isenção prevista no art. 22 da Lei nº 9.250/1995 aos ganhos de capital decorrentes de...



