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Incide ISS sobre serviços de plataforma digital

Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 9, de 2021, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo esclareceu que incide ISS sobre os serviços oferecidos por empresa que desenvolveu uma plataforma digital de assinatura de entretenimento, que concede ao assinante o direito de (i) acesso às sessões de cinema junto a quaisquer dos estabelecimentos de cinema credenciados, de acordo com o plano escolhido; e (ii) acesso ao conteúdo de streaming divulgados na plataforma, porém exibidos diretamente pelos parceiros de streaming por meio de seus portais.

Com base nos contratos firmados pela empresa com os prestadores e com interessados pelos serviços, o Fisco entendeu que se trata de aproximação entre as partes, assumindo a consulente a posição de intermediária, razão pela qual tais serviços de intermediação enquadram-se no subitem 10.05 (agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis) da lista de serviços constante na Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, classificado no código 06298 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

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