A Consulta Tributária nº 19/2026 analisou a incidência de ITD sobre valores recebidos a título de aluguéis de imóvel integrante de herança, quando os pagamentos se referem a períodos locatícios posteriores ao falecimento do titular do bem.
A consulta foi formulada por herdeiras que relataram situação em que o imóvel herdado já se encontrava alugado antes do falecimento, mas os valores dos aluguéis foram pagos posteriormente em razão de inadimplência do locatário.
A principal dúvida apresentada dizia respeito à incidência do ITD sobre os créditos correspondentes aos aluguéis relativos a períodos posteriores ao óbito.
Na análise da consulta, a SEFAZ/RJ destacou inicialmente que as transmissões causa mortis examinadas estavam submetidas à disciplina da Lei Estadual nº 1.427/1989.
Em seguida, a administração tributária fluminense concluiu que os aluguéis decorrentes de períodos locatícios posteriores ao falecimento não estão sujeitos à incidência do ITD, por ausência de fato gerador aplicável à hipótese.
Segundo o entendimento manifestado, embora o imóvel integre o patrimônio transmitido causa mortis, os rendimentos produzidos posteriormente pelo bem não se confundem com a própria transmissão hereditária sujeita ao ITD. Assim, os valores recebidos a título de aluguel após o falecimento constituem frutos civis produzidos posteriormente à abertura da sucessão, não integrando a base tributável do imposto sucessório.
Desta forma, não incide ITD sobre os créditos decorrentes de aluguéis vinculados a períodos posteriores aos óbitos indicados na consulta.
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