Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 53/2021, a Receita Federal esclareceu que o estabelecimento que der saída a produtos importados, de procedência estrangeira, que não tenham sido por ele submetidos a qualquer modificação em sua aparência, estrutura, funcionamento ou acondicionamento, revestirá, nessa operação de saída de produtos importados, a condição obrigatória de estabelecimento equiparado a industrial.
Isto porque a igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, para o produto nacional e o importado de países com os quais o Brasil mantenha tratado, acordo ou convenção internacional, assegurada pelo parágrafo 2 do artigo III do GATT, não pode ser utilizada como fundamento para dar saída a produtos com a suspensão do IPI, pois a referida suspensão não alcança o estabelecimento equiparado a industrial.