A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 122/2026, esclarecendo que a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a exploração de loterias de apostas de quota fixa corresponde à chamada Receita Bruta de Jogos (Gross Gaming Revenue – GGR), e não ao valor total arrecadado com as apostas.
A consulta foi formulada por empresa autorizada a explorar apostas de quota fixa, que questionava se, para fins de apuração do PIS e da Cofins, a receita bruta deveria corresponder ao montante integral arrecadado com as apostas ou apenas à parcela efetivamente destinada à operadora após as destinações obrigatórias previstas na legislação.
Ao analisar a matéria, a Receita Federal destacou que a Lei nº 13.756/2018, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.790/2023 e pela Medida Provisória nº 1.348/2026, instituiu regra específica para a definição da receita bruta das operadoras de apostas de quota fixa. Segundo esse regime, a Receita Bruta de Jogos (GGR) corresponde ao produto arrecadado com as apostas após a dedução dos valores destinados ao pagamento dos prêmios, sobre o qual incidem as destinações legais previstas para cada exercício.
A Receita esclareceu que, atualmente, em razão da Medida Provisória nº 1.348/2026, a parcela correspondente à receita própria da operadora equivale a 87% do GGR, considerando que 13% da arrecadação líquida são destinados, por determinação legal, ao FUNAPOL e aos demais beneficiários previstos na legislação. Esses valores obrigatoriamente destinados a terceiros não integram a receita bruta da operadora.
O entendimento foi fundamentado no conceito geral de receita bruta previsto na legislação do PIS e da Cofins, segundo o qual não integram a base de cálculo valores que apenas transitam pela contabilidade da empresa sem lhe pertencerem. Assim, as destinações obrigatórias instituídas por lei não constituem receita própria da operadora e, por essa razão, não devem compor a base de incidência das contribuições.
A Receita também ressaltou que essa interpretação está alinhada ao entendimento anteriormente consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 170/2021 e foi posteriormente reafirmada pela Lei Complementar nº 214/2025, que, ao disciplinar a CBS e o IBS, adotou critério semelhante ao estabelecer que a base de cálculo das operações com concursos de prognósticos corresponde à receita própria da entidade promotora, excluídos os prêmios pagos e as destinações obrigatórias previstas em lei.
Desta forma, a Solução de Consulta consolida o entendimento de que a incidência do PIS e da Cofins sobre a atividade de apostas de quota fixa deve ocorrer apenas sobre a receita efetivamente pertencente à operadora, afastando da base de cálculo tanto os valores destinados ao pagamento dos prêmios quanto as parcelas cuja destinação é obrigatoriamente atribuída, por lei, a terceiros.
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