A Consulta Tributária nº 18/2026 analisou os efeitos das alterações promovidas pelo Decreto nº 49.595/2025 no regime especial de diferimento do ICMS aplicável às importações disciplinadas pelo Decreto nº 46.781/2019 (“Rio Importa Mais”).
A consulta foi formulada por empresa importadora beneficiária do regime, que questionava se, após a alteração normativa promovida em abril de 2025, continuaria obrigada ao recolhimento antecipado de 4% de ICMS no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas.
Na análise da consulta, a SEFAZ/RJ relembrou que a redação anterior do Decreto nº 46.781/2019 previa hipótese de diferimento parcial do ICMS nas importações por conta própria, exigindo o recolhimento antecipado de 4% do imposto no desembaraço aduaneiro, ficando o restante diferido para a etapa subsequente da circulação da mercadoria.
Contudo, a administração tributária destacou que o Decreto nº 49.595/2025 promoveu alterações relevantes na redação do art. 1º do Decreto nº 46.781/2019, eliminando a antiga sistemática de diferimento parcial e removendo expressamente os dispositivos que exigiam o recolhimento antecipado dos 4%.
Com base nisso, a SEFAZ/RJ concluiu que, a partir da vigência do Decreto nº 49.595/2025, os contribuintes regularmente habilitados no regime “Rio Importa Mais” não estão mais sujeitos ao recolhimento dos 4% de ICMS no momento do desembaraço aduaneiro das importações abrangidas pelo benefício.
A solução também esclareceu que a nova sistemática passou a prever apenas hipótese de diferimento integral do ICMS incidente na importação, observadas as condições e prazos previstos no próprio decreto para posterior realização das operações de saída das mercadorias.
Por fim, a SEFAZ/RJ afirmou expressamente que a dispensa do recolhimento antecipado dos 4% passou a produzir efeitos a partir de 14 de abril de 2025.
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