A Receita Federal publicou, em 31 de julho de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 130/2026, na qual esclarece que, a partir de 1º de janeiro de 2024, deixou de ser aplicável a isenção prevista no art. 22 da Lei nº 9.250/1995 aos ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras mantidas no exterior. O entendimento decorre das alterações promovidas pela Lei nº 14.754/2023, que instituiu um regime específico de tributação para esses investimentos.
A consulta foi formulada por uma pessoa física residente no Brasil que questionava se a tradicional isenção para alienações de bens de pequeno valor — aplicável às alienações mensais de até R$ 35.000,00 — continuaria válida para a venda de ações negociadas em bolsas estrangeiras e de American Depositary Receipts (ADRs).
Ao analisar a matéria, a Receita Federal concluiu que as ações e os ADRs negociados no exterior constituem aplicações financeiras sujeitas ao regime específico instituído pela Lei nº 14.754/2023. Assim, os ganhos obtidos no resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação dessas aplicações, inclusive aqueles decorrentes da variação cambial sobre o principal, passam a ser tributados pelo IRPF à alíquota de 15%, apurados na Declaração de Ajuste Anual, sem qualquer previsão legal de isenção.
A Solução de Consulta destaca que a regra do art. 22 da Lei nº 9.250/1995 não se aplica às aplicações financeiras no exterior por três fundamentos. O primeiro é a inexistência de previsão legal de isenção na Lei nº 14.754/2023. O segundo é que a isenção foi concebida para um regime de apuração mensal, enquanto os rendimentos e ganhos das aplicações financeiras no exterior passaram a ser apurados anualmente na Declaração de Ajuste Anual. O terceiro decorre da incompatibilidade entre essa isenção e o novo sistema de compensação de perdas introduzido pela Lei nº 14.754/2023, que permite compensar prejuízos com rendimentos de aplicações financeiras no exterior em exercícios futuros.
A Receita Federal também esclareceu que o entendimento anteriormente consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 320/2017, que reconhecia a aplicação da isenção para alienações de ações negociadas em bolsas estrangeiras até o limite de R$ 35.000,00 por mês, permanece válido apenas para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.
Desta forma, a Solução de Consulta confirma que, desde a entrada em vigor da Lei nº 14.754/2023, os ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras no exterior passaram a observar um regime tributário próprio, afastando definitivamente a aplicação da isenção prevista para alienações de bens de pequeno valor.
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