A Consulta Tributária nº 7/2026 analisou a possibilidade de continuidade da fruição dos benefícios fiscais previstos na chamada “Lei da Moda” (Lei nº 6.331/2012) em hipóteses de incorporação societária.
A consulente pretendia confirmar se, na condição de incorporadora por sucessão, poderia continuar usufruindo do benefício fiscal anteriormente concedido às empresas incorporadas, considerando a manutenção das mesmas atividades operacionais, colaboradores e volume de industrialização.
Na análise da consulta, a SEFAZ/RJ relembrou o entendimento já consolidado em consultas anteriores no sentido de que operações de incorporação, fusão e sucessão societária podem implicar sucessão não apenas de obrigações tributárias, mas também, em tese, da possibilidade de continuidade de fruição de benefícios fiscais, desde que observados os requisitos legais aplicáveis.
A solução enfatizou, contudo, que a transferência do benefício não ocorre de forma automática. Segundo a administração tributária fluminense, a sucessora deve formular novo pedido administrativo para que a autoridade competente verifique se permanecem atendidas todas as condições exigidas para enquadramento no regime favorecido.
Outro ponto central da consulta foi a distinção feita pela SEFAZ/RJ entre “óbice jurídico em abstrato” e “óbice jurídico in concreto”. Nesse aspecto, o entendimento foi no sentido de que a Lei nº 6.331/2012 não contém vedação expressa, em tese, à continuidade do benefício em casos de reorganização societária.
Apesar disso, a solução ressalvou que somente a Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS possui competência para analisar concretamente as circunstâncias da operação e verificar se a incorporadora efetivamente preenche os requisitos para continuidade do benefício.
A consulta também destacou a atual sistemática cadastral prevista na Resolução SEFAZ nº 720/2014, especialmente a possibilidade de coexistência temporária das inscrições estaduais da incorporadora e das incorporadas durante o período necessário à efetivação da reorganização societária.
Em relação aos efeitos do eventual deferimento do pedido, a SEFAZ/RJ reafirmou entendimento anterior no sentido de que o ato administrativo que reconhece o direito da sucessora possui natureza meramente declaratória. Assim, caso o enquadramento seja reconhecido, não haveria solução de continuidade na fruição do benefício fiscal.
Por outro lado, a solução alerta que eventual indeferimento do pedido pode resultar na restauração retroativa do regime normal de tributação, com exigência dos valores não recolhidos, acrescidos de juros e atualização monetária, desde a data da incorporação.
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