A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou, em fevereiro de 2026, a Resposta à Consulta Tributária nº 33.222/2026, trazendo importantes esclarecimentos sobre a correta aplicação do regime de industrialização por conta de terceiros e o uso adequado dos CFOPs em operações de terceirização do processo industrial. O entendimento é especialmente relevante para empresas que atuam com cadeias produtivas fragmentadas, subcontratação industrial e etapas intermediárias de fabricação.
Segundo a autoridade fiscal paulista, o tratamento tributário previsto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 aplica-se exclusivamente às hipóteses clássicas de industrialização por conta de terceiro, nas quais o autor da encomenda remete todos, ou ao menos os principais, insumos ao industrializador, cabendo a este essencialmente a prestação de mão de obra, com eventual acréscimo de materiais secundários. Nessa hipótese específica, a legislação cria uma ficção jurídica que aproxima o autor da encomenda da figura do industrializador para fins de ICMS.
O Fisco ressalta, contudo, que nem toda industrialização por encomenda se enquadra nesse regime especial. Quando o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas principais empregadas no processo produtivo, afastam-se as regras dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, aplicando-se o regime ordinário de tributação do ICMS.
No caso analisado, a Consulente, após receber mercadorias de seu cliente para industrialização por encomenda, terceiriza uma etapa intermediária do processo a outro industrializador, remetendo novamente os principais insumos. A Fazenda Estadual entendeu que essa segunda etapa também configura industrialização por conta de terceiro, devendo a remessa das matérias-primas ser acobertada por Nota Fiscal com CFOP 5.901, com suspensão do imposto. Entretanto, diferentemente da etapa original, não se aplica o diferimento do ICMS sobre os serviços prestados, cabendo ao industrializador intermediário calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido.
Quanto ao retorno das mercadorias, a resposta detalha que o industrializador contratado deve emitir Nota Fiscal única, discriminando adequadamente cada parcela da operação, com CFOPs distintos para o retorno dos insumos aplicados, dos materiais próprios empregados, dos serviços prestados, dos insumos não utilizados e de eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo. O correto enquadramento fiscal dessas operações é apontado como essencial para a conformidade tributária.
Na prática, o entendimento reforça a necessidade de mapeamento preciso das etapas produtivas, da titularidade dos insumos e da correta emissão dos documentos fiscais em operações industriais terceirizadas. Para empresas, investidores e family offices com participação em grupos industriais ou estruturas produtivas complexas, a decisão evidencia riscos relevantes de autuação caso haja aplicação indevida do regime de industrialização por conta de terceiros ou uso incorreto de CFOPs.
Diante desse cenário, recomenda-se a revisão dos fluxos operacionais, contratos de industrialização e procedimentos fiscais adotados nas cadeias produtivas, como medida de mitigação de riscos e preservação da segurança jurídica das operações industriais.
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