A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 80/2026, esclarecendo os requisitos necessários para aplicação da retenção reduzida de tributos federais em contratos de prestação de serviços com fornecimento de materiais.
A discussão analisada envolvia contratos de serviços continuados com fornecimento de materiais, especialmente nas áreas de limpeza e copeiragem, nos quais os prestadores destacavam os materiais de forma genérica nas notas fiscais ou faturas, sem detalhamento individualizado dos itens fornecidos.
A Receita Federal analisou o art. 2º, § 7º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, segundo o qual os serviços prestados com emprego de materiais somente podem se beneficiar da sistemática diferenciada de retenção quando os materiais estiverem discriminados no contrato — ou em planilha integrante — e também na nota fiscal ou fatura.
No entendimento da COSIT, a mera indicação genérica de que houve fornecimento de materiais não é suficiente. Também não basta informar apenas um valor global correspondente aos materiais utilizados. A Receita concluiu que a discriminação deve ser detalhada e suficientemente específica para permitir a identificação efetiva dos insumos fornecidos.
Segundo a manifestação, a descrição pormenorizada dos materiais, acompanhada das respectivas quantidades, valores unitários e valores totais, constitui elemento indispensável para caracterizar adequadamente o fornecimento de materiais e viabilizar a aplicação da retenção reduzida.
Por fim, a Solução de Consulta também relembra que os serviços em geral estão sujeitos, em regra, à retenção total de 9,45% de tributos federais, enquanto os serviços prestados com emprego de materiais submetem-se à retenção reduzida de 5,85%, razão pela qual a Receita Federal exige interpretação literal e rigorosa das condições necessárias para fruição desse tratamento diferenciado.
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