A Solução de Consulta SF/DEJUG nº 24 analisou o enquadramento fiscal e as obrigações acessórias aplicáveis às empresas que disponibilizam jogos eletrônicos recreativos por meio de máquinas automáticas acionadas por moedas, cédulas, cartões ou outros dispositivos.
Após examinar o modelo operacional apresentado, a Secretaria Municipal da Fazenda concluiu que a atividade se enquadra no subitem 12.09 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, correspondendo aos códigos de serviço 08338 e 08354 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2011, inclusive quando instaladas em shopping centers e parques de diversões.
A decisão esclarece que a emissão de documento fiscal é facultativa para os serviços classificados nesses códigos, nos termos da IN SF/SUREM nº 08/2011. Todavia, caso a empresa opte pelo Simples Nacional, deverá cumprir integralmente as exigências previstas na legislação federal aplicável ao regime.
Ademais, a autoridade fiscal também destacou que, apesar de a consulente utilizar o CNAE 9609-2/04, deve proceder à correção para o CNAE 9329-8/04, relativo à exploração de jogos eletrônicos recreativos, conforme determina a IN SF/SUREM nº 10/2017.
Quanto à possibilidade de emissão de nota fiscal sem identificação do destinatário ou à escrituração consolidada das receitas, a decisão informa que tais práticas dependem da concessão de regime especial nos termos do Decreto nº 53.151/2012, sendo necessário protocolo de requerimento específico, pois não podem ser autorizadas por meio de solução de consulta.
Por fim, o Fisco municipal esclareceu que a consulente deve igualmente observar o Manual do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), que contém as orientações aplicáveis à emissão e escrituração dos documentos fiscais no Município de São Paulo.
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