A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 38/2026, reafirmou entendimento relevante acerca da aplicação do regime de Ex-tarifário, especialmente no que se refere ao enquadramento de mercadorias importadas para fins de redução da alíquota do Imposto de Importação.
Segundo a manifestação, por se tratar de benefício fiscal que implica redução tributária, o enquadramento em Ex-tarifário deve observar interpretação estritamente literal e restritiva da norma, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional e do art. 114 do Regulamento Aduaneiro. Isso significa que não se admite interpretação ampliativa ou flexível das especificações constantes do ato concessivo do benefício.
Nesse contexto, a Receita Federal foi expressa ao afirmar que, para fruição do benefício, é indispensável que a mercadoria importada atenda integralmente a todas as características técnicas previstas no respectivo destaque de Ex-tarifário, inclusive quanto a dimensões, composição e demais especificações do produto .
A solução também analisou a interpretação da expressão “podendo ter” constante da descrição do Ex-tarifário. Foi esclarecido que, em determinados trechos, essa expressão indica alternativas específicas previamente delimitadas (como dimensões exatas), não autorizando o enquadramento de produtos com características diversas. Desta forma, apenas em situações pontuais, como no caso da presença de cabo e conector, a expressão pode indicar efetivamente uma faculdade, e não uma exigência.
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