A Solução de Consulta SF/DEJUG nº 28, de 23 de outubro de 2025, esclareceu a incidência do ISS sobre receitas provenientes da produção de filmes publicitários. No caso, a consulente alegava que, em razão do veto ao subitem 13.01 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 — que tratava da produção de filmes de forma genérica — tais atividades não estariam sujeitas ao imposto municipal.
A decisão afirma que a produção de obras audiovisuais com finalidade publicitária não se enquadra no subitem vetado, mas sim no código de serviço 17.06 da lista anexa à LC nº 116/2003, que abrange serviços de propaganda e publicidade, incluindo promoção de vendas, planejamento de campanhas e elaboração de materiais publicitários. O enquadramento específico prevalece sobre o genérico, motivo pelo qual o veto ao subitem 13.01 não afasta a tributação.
Ademais, para a administração tributária, a natureza da atividade publicitária transcende a mera produção cinematográfica, pois integra o setor de comunicação mercadológica e promocional. Assim, mesmo que haja sobreposições na estrutura da lista de serviços, deve prevalecer a classificação que melhor reflita a essência econômica da atividade.
Dessa forma, o Fisco municipal concluiu que a consulente deve emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica utilizando o código 17.06, observando as obrigações acessórias próprias do Município de São Paulo.
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