A Resposta à Consulta Tributária 32702/2025 examinou o tratamento tributário aplicável às operações com revestimentos vinílicos em bobinas classificados no código 3918.10.00 da NCM, adquiridos pela consulente com destaque de ICMS à alíquota de 12%, com fundamento no artigo 54, inciso XIV, do RICMS/2000. A empresa esclareceu que as bobinas, integralmente compostas por PVC, passam em seu estabelecimento por etapas de corte, esquadrejamento e soldagem para adequação às dimensões solicitadas pelos clientes, sem alteração da composição química, finalidade ou código de classificação fiscal.
A consulente indagou se tais operações configurariam industrialização segundo o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000; se o produto final permaneceria classificado no código 3918.10.00 da NCM; e se continuaria aplicável a alíquota reduzida de 12% prevista no artigo 54, inciso XIV, nas operações internas subsequentes.
O Fisco estadual esclareceu que a classificação fiscal de produtos é responsabilidade do contribuinte e tema de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, razão pela qual não se manifestou quanto à manutenção do código NCM indicado. No que se refere ao conceito de industrialização, a autoridade fiscal concluiu que as atividades de corte, esquadrejamento e solda caracterizam industrialização na modalidade de beneficiamento, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, pois representam alteração do acabamento do produto. Desse modo, ao menos sob o aspecto do tratamento tributário estadual, restou configurada a industrialização.
Por fim, no tocante à alíquota reduzida prevista no artigo 54, inciso XIV, a resposta foi expressa em afirmar que o benefício não se aplica às mercadorias classificadas no código 3918.10.00 da NCM, tendo em vista que a redação do dispositivo não contempla tal código, o que impede o uso da alíquota de 12% nas operações internas realizadas pela consulente com os produtos submetidos ao processo de industrialização descrito.
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