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ITD e partilha amigável: competência para reconhecimento da não incidência é da repartição fiscal de atendimento

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, por meio da Consulta Tributária nº 51/2025, esclareceu aspectos relevantes relacionados ao reconhecimento da não incidência do ITD em hipóteses de partilha amigável decorrente da dissolução da sociedade conjugal, envolvendo cessão de direitos de ação e de posse originários de promessa de compra e venda celebrada sob a égide do Código Civil de 1916.

No caso analisado, a consulente buscava manifestação formal da SEFAZ/RJ quanto à inexistência de incidência do ITD sobre partilha realizada em 14 de novembro de 1995, na qual houve a cessão, pelo ex-cônjuge varão, de direitos de ação e de posse derivados de promessa de compra e venda firmada em 1979, sem excesso de meação e sem transferência de direito real de propriedade. A manifestação era necessária para atendimento de exigência registral formulada pelo cartório de registro de imóveis competente.

A autoridade fiscal ressaltou que, à época dos fatos, o ITD era regulado pela Lei nº 1.427/1989, cujo fato gerador, no contexto de partilhas, estava restrito à aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro. Ademais, a legislação estadual então vigente previa hipótese de isenção na transmissão de bens ao cônjuge em decorrência do regime de bens do casamento. Ainda assim, a SEFAZ/RJ enfatizou que a análise quanto à ocorrência ou não do fato gerador do ITD, bem como o reconhecimento formal da não incidência, depende da verificação do caso concreto, especialmente quanto à natureza dos direitos transmitidos e à existência ou não de excesso de meação.

Nesse contexto, o Fisco esclareceu que não compete à Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias reconhecer, de forma direta, a não incidência do ITD em situações específicas. Nos termos da Resolução SEFAZ nº 182/2017, a competência para analisar pedidos de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência do ITD é das repartições fiscais de atendimento do imposto.

Assim, o contribuinte deve formalizar a Declaração de ITD por meio do Sistema de Declarações de ITD (SD-ITD) e, caso o sistema não reconheça automaticamente a não incidência, deverá ser instaurado processo administrativo eletrônico para apreciação da matéria pela autoridade fiscal competente.

Foto: Canva

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