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Isenção do ISS sobre serviços destinados a Habitação de Interesse Social (HIS)

A Solução de Consulta SF/DEJUG nº 25 analisou os serviços de construção civil previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, quando destinados a obras classificadas como Habitação de Interesse Social – HIS.

A consulente, empresa optante pelo Simples Nacional e inicialmente estabelecida fora do Município de São Paulo, buscou esclarecimentos sobre os efeitos de eventual mudança para o município e sobre a possibilidade de usufruir isenção de ISS nas prestações relacionadas a HIS.

A decisão destaca que o art. 17 da Lei nº 13.701/2003 concede isenção do ISS para esses serviços quando destinados a obras enquadradas como HIS. Contudo, o benefício não foi estendido às microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Como a interpretação das normas de isenção deve ser literal, nos termos do art. 111, I, do CTN, somente quando o legislador municipal expressamente incluiu ME e EPP no benefício — como ocorreu em outras hipóteses previstas nas Leis nº 14.863/2008 e nº 15.891/2013 — a extensão foi admitida. Assim, não havendo previsão específica, a isenção não alcança contribuintes do Simples Nacional.

Ademais, a consulta também esclarece que, ao se estabelecer no Município de São Paulo, a empresa deverá promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, conforme determina o art. 5º da Lei nº 8.809/1978, com o fornecimento dos dados necessários para identificação e caracterização dos serviços.

Por fim, o Fisco municipal destacou que a Solução de Consulta não pode ser utilizada como instrumento para reconhecimento individual de benefícios fiscais nem para atestar o enquadramento de determinada obra como HIS.

Foto: Canva

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