A Consulta Tributária nº 32399/2025, publicada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), tratou da impossibilidade de utilização de depósito fechado paulista para armazenagem de mercadorias pertencentes a estabelecimento de mesmo titular localizado em outro Estado.
A consulente, sediada no Distrito Federal e optante pelo Simples Nacional, atua no comércio varejista de artigos de óptica (CNAE 47.74-1-00). Após a importação de mercadorias e o devido recolhimento do ICMS, a empresa informou que remete parte dos produtos à sua filial paulista, emitindo Nota Fiscal com o CFOP 6.905 (remessa para depósito fechado ou armazém geral), a fim de armazenar as mercadorias.
A filial paulista, cadastrada como depósito fechado, realiza posteriormente vendas para clientes em São Paulo e em outros Estados, o que levou a consulente a questionar:
- se há incidência de ICMS na remessa interestadual de mercadorias para o depósito;
- se seria devido o DIFAL nessa operação; e
- qual seria a base de cálculo e a alíquota aplicável, caso houvesse tributação.
A SEFAZ/SP esclareceu que o depósito fechado é considerado um prolongamento do estabelecimento depositante, conforme o artigo 3º, III, e §1º, do RICMS/SP.
Ele não possui autonomia operacional, destinando-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias pertencentes a estabelecimentos do mesmo titular situados em território paulista (art. 17, I, do RICMS/SP).
Assim, toda movimentação de mercadorias armazenadas deve ser realizada pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome, não podendo o depósito atuar por conta própria.
Neste sentido, de acordo com a SEFAZ, o depósito fechado somente pode armazenar mercadorias de estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo.
Portanto, não é permitida a remessa de mercadorias de um estabelecimento situado em outra unidade da Federação (como no caso da matriz no Distrito Federal) para armazenagem em depósito fechado paulista, ainda que ambos possuam a mesma titularidade.
Dessa forma, o Fisco expôs o seu entendimento no sentido de que a remessa interestadual de mercadorias da matriz (DF) para o depósito fechado paulista não encontra amparo na legislação tributária paulista, tendo em vista que tais depósitos foram concebidos para atender exclusivamente à logística interna de estabelecimentos paulistas, funcionando como extensões de estoque, e não como entrepostos interestaduais.
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