A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 56/2026, consolidou entendimento relevante sobre o tratamento tributário de estruturas societárias no exterior, especificamente no que se refere às Limited Liability Companies (LLCs) constituídas nos Estados Unidos.
De acordo com a manifestação, as LLCs cuja participação seja composta por não residentes nos Estados Unidos e que sejam tratadas como entidades transparentes (pass-through entities) para fins fiscais norte-americanos devem ser qualificadas como sujeitas a regime fiscal privilegiado, nos termos da legislação brasileira .
A Receita esclarece que essa caracterização decorre da própria estrutura jurídica e fiscal dessas entidades, independentemente da tributação efetivamente suportada pelos sócios no exterior. Ou seja, ainda que os lucros sejam tributados no nível dos sócios nos Estados Unidos, a LLC, por não se sujeitar diretamente ao imposto de renda federal naquele país, atende aos critérios previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010 para enquadramento como regime fiscal privilegiado.
Nesse contexto, a classificação como regime fiscal privilegiado acarreta consequências relevantes no Brasil, especialmente após a Lei nº 14.754/2023. Entre os principais efeitos, destaca-se a obrigatoriedade de apuração dos lucros da entidade no exterior com base em padrões contábeis brasileiros e a tributação automática anual desses resultados no nível da pessoa física residente no Brasil, independentemente de distribuição.
Por fim, a solução também reforça que o conceito de “não residente” utilizado na norma brasileira refere-se a não residentes nos Estados Unidos, sendo suficiente que os sócios da LLC não sejam residentes naquele país para a configuração do regime fiscal privilegiado.
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