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REDATA – Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter

A Medida Provisória nº 1.318/2025 promoveu relevantes alterações na Lei nº 11.196/2005, instituindo o REDATA – Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter, ao lado da reformulação do REPES.

O novo regime integra a política industrial e tecnológica do governo federal voltada ao fortalecimento da economia digital, da infraestrutura de dados, da computação em nuvem e do desenvolvimento de soluções em inteligência artificial, associando incentivos tributários a compromissos ambientais, energéticos e de inovação.

O REDATA é um regime especial de tributação destinado a empresas que implementem projetos de instalação ou ampliação de serviços de datacenter no território nacional, com concessão de suspensão de tributos federais na aquisição e importação de bens destinados ao ativo imobilizado.

Os serviços de datacenter são aqueles providos por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluindo, entre outros:

  • computação em nuvem;
  • processamento de alto desempenho;
  • treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial;
  • serviços correlatos definidos conforme a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS).

Pode ser habilitada ao REDATA a pessoa jurídica que:

  • implemente projeto de instalação ou ampliação de datacenter no Brasil;
  • não seja optante do Simples Nacional;
  • esteja em situação de regularidade fiscal quanto a tributos federais;
  • não possua registro no CADIN.

Pode ser coabilitada a pessoa jurídica que:

  • mantenha vínculo contratual com beneficiário habilitado;
  • produza bens de tecnologia da informação e comunicação, por iniciativa própria ou por encomenda;
  • forneça tais bens para incorporação ao ativo imobilizado do datacenter habilitado.

Ademais, a habilitação e a coabilitação são concedidas pela Receita Federal do Brasil, conforme procedimentos a serem definidos em regulamento.

A fruição dos benefícios do REDATA está condicionada à assunção cumulativa de compromissos relevantes, dentre os quais se destacam:

  • Disponibilização ao mercado interno
  • Mínimo de 10% da capacidade instalada de processamento, armazenagem e tratamento de dados, vedada sua destinação à exportação.
  • Sustentabilidade e energia limpa
  • Atendimento a critérios ambientais e suprimento integral da demanda energética por fontes limpas ou renováveis.
  • Eficiência hídrica
  • Índice de eficiência hídrica (WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh, com aferição anual.
  • Pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I)
  • Investimento mínimo de 2% do valor dos bens adquiridos com benefício do regime em projetos de PD&I, em parceria com ICTs, instituições de ensino, fundos tecnológicos, organizações sociais ou serviços sociais autônomos.

Além do mais, há previsão de (i) substituição do compromisso de capacidade por investimento adicional em PD&I; e (ii) redução de 20% dos compromissos para projetos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

O REDATA concede suspensão do pagamento dos seguintes tributos incidentes na venda no mercado interno e na importação de bens destinados ao ativo imobilizado do datacenter:

  • PIS/Pasep e Cofins;
  • PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação;
  • IPI;
  • Imposto de Importação (II).

A suspensão converte-se em alíquota zero, desde que (i) os compromissos assumidos sejam cumpridos; e (ii) os bens sejam efetivamente incorporados ao ativo imobilizado. As listas de bens elegíveis serão definidas por ato do Poder Executivo federal.

Ainda, é importante mencionar que o descumprimento dos compromissos legais implica:

  • recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa;
  • suspensão dos benefícios para novas aquisições;
  • cancelamento da habilitação, se a irregularidade não for sanada no prazo legal;
  • restrições ao grupo econômico e vedação à nova adesão por até dois anos.

Finalmente, os benefícios do REDATA têm vigência de cinco anos, mas os efeitos relativos a PIS, Cofins e IPI estão previstos até 31 de dezembro de 2026, nos termos da Reforma Tributário sobre o Consumo (EC nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025).

Foto: Canva

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