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Reforma Tributária – IBS/CBS e os Regimes Aduaneiros Especiais (3)

A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas relativas à incidência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nos Regimes Aduaneiros Especiais.

Desta forma, a LC determina que são isentas do pagamento do IBS e da CBS na importação de bens materiais:

  • as bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas; e
  • as remessas internacionais, desde que:
  1. sejam isentas do Imposto de Importação;
  2. o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas; e
  3. não haja intermediação de plataforma digital.

Na remessa internacional em que seja aplicado o regime de tributação simplificada, o fornecedor de bens materiais de procedência estrangeira, ainda que residente ou domiciliado no exterior, é responsável solidário pelo pagamento do IBS e da CBS, bem como obrigado a inscrever-se no regime regular do IBS e da CBS.

Ademais, a plataforma digital, ainda que domiciliada no exterior, responde pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa internacional cuja operação ou importação tenha sido realizada por seu intermédio.

O destinatário da remessa internacional, ainda que não seja o importador, é solidariamente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto da remessa, quando:

  • o fornecedor residente ou domiciliado no exterior não estiver inscrito; ou
  • os tributos não tiverem sido pagos pelo fornecedor residente ou domiciliado no exterior, ainda que inscrito, ou pela plataforma digital.

Finalmente, a Lei Complementar nº 214/2025 considera como exportação o fornecimento de combustível ou lubrificante destinado ao abastecimento de aeronaves em tráfego internacional com destino ao exterior, desde que realizado exclusivamente em zona primária alfandegada ou em área de porto organizado alfandegado.

Foto: Canva

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