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ISS na intermediação digital

A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 15/2025, esclareceu diversos aspectos sobre o fato gerador do ISS, a emissão de NFS-e e o mês de competência para recolhimento do imposto em operações de intermediação de vendas por marketplaces.

No caso, a empresa consulente atua como intermediadora digital de vendas, conectando vendedores (sellers) e consumidores por meio de plataforma online. Em fase de parametrização de sistemas, apresentou as seguintes dúvidas: (i) em que momento se considera prestado o serviço de intermediação; (ii) o momento correto para emissão da NFS-e; (iii) se o cancelamento da venda ou ocorrência de fraudes afeta a caracterização da prestação de serviço; e (iv) qual a data válida para fins de definição da competência do ISS.

Inicialmente, o fisco municipal esclareceu a intermediação é considerada prestada no momento em que as partes são aproximadas e o negócio jurídico é concretizado – mesmo que haja cancelamento posterior por arrependimento do consumidor.

Ademais, a NFS-e deve ser emitida no momento da prestação do serviço, e o prazo máximo para sua emissão é o último dia do mês de referência (ou, no caso de conversão de RPS, até 10 dias depois).

Em casos de fraude, o serviço de intermediação só será considerado prestado se houver efetiva remuneração à empresa intermediadora.

Por fim, o Fisco esclareceu que a competência para pagamento do ISS é determinada pela data da efetiva prestação do serviço, e não pela emissão da NFS-e nem pelo campo “competência” preenchido no sistema.

Foto: Canva

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