Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 84/2025, a Receita Federal esclareceu que associações civis sem fins lucrativos podem atuar como mandatárias de suas associadas na formação e gestão de fundos de reserva, sem que isso comprometa o gozo da isenção do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos legais.
No caso, a consulta tratou de associação que representa concessionárias de veículos e pretende administrar, em nome das associadas, um fundo de reserva com valores destinados à aplicação financeira futura. Os recursos são de titularidade das associadas, e a associação atua apenas como intermediária operacional junto à instituição financeira.
Segundo o entendimento da Receita Federal, a atividade de intermediar recursos das associadas para aplicação financeira não representa, por si só, receita própria da associação e, desde que esteja prevista no estatuto e os requisitos do art. 12, §2º, e art. 15 da Lei nº 9.532/1997 sejam atendidos, a isenção é preservada.
Ademais, os valores transitam temporariamente pelo patrimônio da associação, mas não integram sua receita, afastando a incidência da Cofins.
Por fim, a RFB lembrou que as associações continuam obrigadas a recolher o PIS à alíquota de 1% sobre a folha de salários, nos termos da MP nº 2.158-35/2001, art. 13, IV.
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