A Lei Complementar nº 214/25 estabelece regras para a definição do local da operação em diversas transações envolvendo bens e serviços.
O artigo 11 da referida Lei traz as normas gerais sobre a localização da tributação para diferentes tipos de operações.
A determinação do local da operação varia conforme a natureza do bem ou serviço envolvido, a saber:
- Bens Móveis Materiais: Local da entrega ou disponibilização ao destinatário;
- Bens Imóveis, Bens Móveis Imateriais, inclusive Direito, relacionado a bem imóvel, Serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e Serviço de administração e intermediação de bem imóvel: Local onde o imóvel está situado;
- Serviços Prestados Fisicamente Sobre Pessoas ou fruído presencialmente por pessoa física: Local da prestação do serviço;
- Serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres: Local do evento;
- Serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e Serviços portuários: Local da prestação;
- Transporte de Passageiros: Local de início do transporte;
- Transporte de Cargas: Local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal;
- Exploração de Vias mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança: Território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada;
- Serviço de telefonia fixa e demais Serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares: Local de instalação do terminal;
- Demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos: Domicílio principal do adquirente nas operações onerosas ou destinatário nas operações não onerosas.
Além das normas gerais sobre a localização da tributação para diferentes tipos de operações, o artigo 11 da referida Lei traz também situações específicas para definição do local da operação, a saber:
- Operações Não Presenciais, ou seja, aquelas em que a entrega ou disponibilização não ocorra na presença do adquirente ou destinatário no estabelecimento do fornecedor: Destino final indicado pelo adquirente: (a) ao fornecedor, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do fornecedor; ou (b) ao terceiro responsável pelo transporte, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do adquirente;
- Aquisições de Veículos (automotores terrestre, aquático ou aéreo): Domicílio principal do destinatário;
- Licitações promovidas pelo poder público de bem apreendido ou abandonado e Leilões judiciais: Local onde o bem móvel material se encontra;
- Na hipótese de constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo acobertamento por documentação inidônea: Local onde o bem móvel material se encontra;
- Imóveis localizados em Vários Municípios: Município onde está a maior parte da área do imóvel.
- Operações com Abastecimento de Água, Gás Canalizado e Energia Elétrica:
(i) destinadas a consumo: o local da entrega ou disponibilização;
(ii) no fornecimento de serviços de transmissão de energia elétrica: o local do estabelecimento principal do adquirente;
(iii) nas demais operações, inclusive nas hipóteses de geração, distribuição ou comercialização de energia elétrica: o local do estabelecimento principal do adquirente;
(iv) aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral: estabelecimento ou domicílio do agente que figure com balanço energético devedor.
- Operações com o Adquirente residente ou domiciliado no exterior e o Destinatário residente ou domiciliado no País: Domicílio do destinatário;
- Transporte Dutoviário de Gás Natural: estabelecimento principal do (i) fornecedor na contratação de capacidade de entrada de gás natural do duto; e (ii) adquirente, na contratação de capacidade de saída do gás natural do duto;
- Cessão de Espaço para Publicidade: domicílio principal do (i) adquirente, nas operações onerosas; e (ii) destinatário, nas operações não onerosas.
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