A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 33.401/2026, esclareceu importante questão envolvendo a tributação na transmissão causa mortis de quotas sociais, especialmente em casos de sobrepartilha relacionados a fatos geradores antigos.
O ponto central analisado foi a definição da legislação aplicável ao caso, considerando que o falecimento ocorreu em 1983. Nos termos do artigo 144 do Código Tributário Nacional, o lançamento deve observar a lei vigente à época do fato gerador. Assim, por se tratar de período anterior à Constituição de 1988, aplicava-se o regime então vigente, no qual o ITBI era de competência dos Estados e disciplinado, em São Paulo, pela Lei nº 9.591/1966.
De acordo com essa legislação, o ITBI incidia exclusivamente sobre a transmissão causa mortis de bens imóveis e respectivos direitos. Nesse contexto, a Receita Estadual reafirmou que quotas e ações de sociedades empresariais são qualificadas juridicamente como bens móveis, não se enquadrando, portanto, no campo de incidência do imposto.
Como consequência, concluiu-se que não houve incidência de ITBI sobre a transmissão das quotas sociais no momento do falecimento, afastando a exigência do imposto mesmo em caso de sobrepartilha realizada posteriormente.
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