A Resposta à Consulta Tributária 32646/2025 examinou o tratamento tributário aplicável à saída gratuita de mercadoria integrante do estoque do contribuinte, quando fornecida juntamente com outra mercadoria vendida ao cliente. A consulente, varejista de materiais de construção, informou que comercializará determinado equipamento e, cumulativamente, entregará um “brinde” ao adquirente. Esclareceu, entretanto, que esse item classificado como brinde encontra-se em seu estoque de mercadorias adquiridas para revenda, razão pela qual questionou a forma correta de emissão da Nota Fiscal e a composição do valor da operação.
A Fisco estadual iniciou lembrando que o regime de brindes, previsto no artigo 455 do RICMS/2000, somente se aplica quando três requisitos são simultaneamente atendidos: a mercadoria não pode integrar o objeto normal da atividade do contribuinte; deve ter sido adquirida especificamente para distribuição gratuita; e deve ser destinada a consumidor ou usuário final. No caso analisado, os itens ofertados gratuitamente compõem o estoque de revenda da empresa, o que descaracteriza a natureza de brinde e afasta a aplicação das regras especiais previstas nos artigos 455 e seguintes.
A resposta destacou que toda saída de mercadoria do estabelecimento, ainda que gratuita, constitui fato gerador do ICMS, conforme artigos 2º, inciso I, e 4º, § 4º, do RICMS/2000. Assim, a remessa gratuita deve ser tributada normalmente.
Para documentar a saída do item entregue sem cobrança, a consulente deve emitir Nota Fiscal com CFOP 5.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde), consignando o destinatário e promovendo o devido destaque do imposto e, como não há preço praticado na operação gratuita, a base de cálculo deve ser determinada de acordo com os critérios previstos no artigo 38 do RICMS/2000, que estabelece parâmetros para atribuição de valor em operações sem preço.
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