HOME

ESCRITÓRIO

EQUIPE

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO

PUBLICAÇÕES

CONTATO

OUVIDORIA

Lei nº 8.960/2020: crédito presumido não se aplica à transferência para filial não beneficiária

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, por meio da Consulta Tributária nº 49/2025, esclareceu os limites de aplicação do crédito presumido previsto no inciso I do artigo 3º da Lei nº 8.960/2020, especialmente nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado do Rio de Janeiro, quando a filial destinatária não é beneficiária do regime instituído pela referida lei e realizará vendas a consumidor final não contribuinte do ICMS.

No caso analisado, a consulente, indústria do setor metalmecânico beneficiária do regime especial da Lei nº 8.960/2020, questionou a possibilidade de aplicar o crédito presumido, com tributação efetiva de 3%, na saída interna por transferência de mercadorias destinadas à sua filial fluminense não enquadrada no regime, a qual, posteriormente, promoveria a venda a consumidor final não contribuinte do imposto. A tese apresentada baseava-se na ausência de vedação expressa na legislação e na aplicação de princípios de integração normativa.

A SEFAZ/RJ afastou esse entendimento ao destacar, inicialmente, que, nos termos do inciso I do § 4º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996, não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade. Assim, por não haver incidência do imposto na operação de transferência, não há base legal para a aplicação do crédito presumido previsto na Lei nº 8.960/2020, que pressupõe a existência de operação tributada.

Além disso, o Fisco ressaltou que a Lei nº 8.960/2020, por se tratar de norma concessiva de benefício fiscal, deve ser interpretada de forma literal e restritiva, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, não sendo admissível a ampliação de seu alcance por analogia. Nesse contexto, destacou-se que as regras do artigo 6º da lei, que afastam o benefício nas vendas internas a consumidor final não contribuinte, aplicam-se exclusivamente aos estabelecimentos beneficiários do regime, não alcançando filiais que não tenham aderido ao tratamento tributário diferenciado.

Dessa forma, a SEFAZ/RJ concluiu que o estabelecimento beneficiário da Lei nº 8.960/2020 não pode usufruir do crédito presumido na transferência interna de mercadorias para filial não enquadrada no regime, ainda que a operação subsequente venha a ser a venda a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Foto: Canva

OUTRAS PUBLICAÇÕES

ICMS na industrialização por beneficiamento

ICMS na industrialização por beneficiamento

A Resposta à Consulta Tributária 32702/2025 examinou o tratamento tributário aplicável às operações com revestimentos vinílicos em bobinas classificados no código 3918.10.00 da NCM, adquiridos pela consulente com destaque de ICMS à alíquota de 12%, com fundamento no...