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ISS sobre organização de eventos de poker e tributação sobre o “rake”

A Solução de Consulta SF/DEJUG nº 26, de 21 de outubro de 2025, analisou a forma de tributação e de cumprimento das obrigações acessórias aplicáveis às empresas que organizam eventos de poker no Município de São Paulo. A atividade enquadra-se no código 8210 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, que abrange competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectadores.

Para esse tipo de serviço, a legislação municipal exige a emissão de “ingresso”, conforme os artigos 34 a 36 do Decreto nº 53.151/2012 e as regras detalhadas no Manual do Sistema de Diversões Públicas e Eventos – SDPE.

A decisão reforça que o conceito fiscal de “ingresso” é amplo e inclui qualquer valor que permita a participação ou usufruto do serviço, como inscrições, credenciamentos, cartelas, fichas e valores congêneres. No caso de eventos de poker, embora não haja cobrança para acesso ao local, o “rake” — parcela retida pela organização sobre cada mesa de jogo — é considerado receita vinculada à participação do jogador.

Dessa forma, o rake deve ser tratado como “ingresso” e declarado no SDPE, com detalhamento dos valores por participação e sobre esse montante incidirá o ISS devido.

Por fim, o Fisco municipal esclareceu que a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é admitida, mas não substitui a obrigação principal de emissão do ingresso nem o recolhimento realizado pelo próprio SDPE.

Foto: Canva

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