A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ), por meio da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT), publicou o Parecer nº 039/2025, que trata do cálculo e da forma de preenchimento do campo “ICMS desonerado” na Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62. A consulta foi formulada por empresa prestadora de serviços de telecomunicações, que buscava esclarecer a metodologia de apuração do ICMS desonerado em operações abrangidas por isenção, não incidência, diferimento total ou parcial e redução de base de cálculo.
O parecer confirma que o cálculo do ICMS desonerado deve observar o princípio do “cálculo por dentro”, em consonância com o art. 155, §2º, XII, “i”, da Constituição Federal, o art. 13, §1º, da Lei Complementar nº 87/1996 e o art. 5º, I, da Lei nº 2.657/1996. Assim, o imposto integra sua própria base de cálculo.
Com base no Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, a CCJT esclareceu as fórmulas a serem utilizadas conforme a natureza da desoneração. Para as operações classificadas como isentas ou não tributadas (CST 30 e 40), o valor do ICMS desonerado deve ser calculado pela fórmula:
Valor do ICMS desonerado = (Preço na Nota Fiscal / (1 – Alíquota)) × Alíquota.
No caso de operações com redução de base de cálculo (CST 20), é necessário calcular previamente o percentual de redução, de acordo com o §1º do art. 4º do referido anexo. Após apuração desse percentual, o ICMS desonerado será obtido pela fórmula:
Valor do ICMS desonerado = Preço na Nota Fiscal × (1 – (Alíquota × (1 – Percentual de redução da BC))) / (1 – Alíquota) – Preço na Nota Fiscal.
Já para as hipóteses de diferimento (CST 51), aplica-se a fórmula:
Valor do ICMS diferido = (Preço na Nota Fiscal / (1 – Alíquota)) × Alíquota, devendo, nos casos de diferimento parcial, o resultado ser multiplicado pelo percentual de diferimento aplicável, conforme §2º do art. 5º do mesmo anexo.
Por fim, o parecer também analisou a hipótese de prestação de serviços de comunicação não medidos envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação, nos termos do art. 11, §6º, da Lei Complementar nº 87/1996. Nesses casos, quando o prestador ou tomador estiver localizado no Estado do Rio de Janeiro, 50% do imposto devido deve ser recolhido ao Estado, e a NFCom deve destacar o imposto correspondente sobre metade do valor da prestação, observando-se as mesmas fórmulas para cálculo do ICMS desonerado, quando aplicável.
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