A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ) publicou o Parecer referente ao Recurso à Consulta nº 26/2025, no qual reformou entendimento anterior sobre o pagamento do ICMS diferido na importação por contribuintes beneficiários do Decreto nº 46.781/2019.
O recurso foi interposto por empresa atacadista beneficiária do regime de diferimento, questionando a impossibilidade de compensar o ICMS diferido com o saldo credor ordinário existente em sua escrita fiscal. A decisão da CCJT deu provimento ao recurso, reconhecendo que a compensação é possível.
O ponto controvertido era o §7º do art. 1º do Decreto nº 46.781/2019, o qual veda a compensação do ICMS diferido com o “saldo credor acumulado” registrado na escrita fiscal.
A SEFAZ/RJ, em resposta anterior à Consulta nº 26/2025, havia interpretado essa vedação de forma ampla, estendendo-a também ao saldo credor ordinário, apurado pelo confronto entre débitos e créditos nas operações regulares do contribuinte.
O contribuinte recorreu, sustentando que:
- O saldo credor acumulado e o saldo credor ordinário possuem naturezas distintas;
- A vedação do decreto deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas aos créditos acumulados de origem incentivada ou excepcional;
- O ICMS diferido integra o imposto devido nas saídas e, portanto, deve ser pago englobadamente com o ICMS próprio, podendo ser compensado com créditos ordinários.
A Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) acolheu integralmente os argumentos da recorrente e deu provimento ao recurso. Segundo o parecer, o saldo credor acumulado, mencionado no §7º do art. 1º do Decreto nº 46.781/2019, refere-se aos créditos formados em hipóteses excepcionais, como exportações ou benefícios fiscais que permitem manutenção de créditos.
Já o saldo credor ordinário decorre da não cumulatividade do ICMS (art. 155, §2º, I, CF/88), e não está abrangido pela vedação do decreto. O pagamento englobado previsto no art. 3º do mesmo decreto confirma que o imposto diferido integra o ICMS próprio do período, podendo ser abatido de eventual saldo credor existente na escrita fiscal.
Portanto, a compensação do ICMS diferido com saldo credor ordinário é permitida, desde que respeitados os prazos e condições do regime de diferimento.
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